CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Uso de documento falso
Artigo 304
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 304 do Código Penal: Falsidade Ideológica em Documento Público

O artigo 304 do Código Penal brasileiro trata da falsidade ideológica cometida em um documento público. Em termos simples, ele criminaliza a conduta de quem insere ou faz inserir, em documento público, declaração falsa ou omite declaração que deveria constar, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

O que significa "falsidade ideológica"?

Diferente da falsidade material, que se refere à alteração física do documento (rasurar, apagar, acrescentar informações falsas diretamente no papel ou suporte), a falsidade ideológica ocorre quando o conteúdo do documento é falso, mas a sua forma física está intacta.

Imagine que você tem um documento público, como uma certidão de nascimento. A falsidade ideológica aconteceria se, por exemplo, você declarasse falsamente a data de nascimento de alguém em um pedido para emitir essa certidão, e essa informação fosse efetivamente registrada no documento oficial. O papel da certidão em si não foi adulterado, mas a informação contida nele é uma mentira que altera a realidade.

Elementos chave do crime:

Para que o artigo 304 seja configurado, alguns elementos são essenciais:

  • Inserir ou fazer inserir declaração falsa: Isso significa que o agente pode tanto escrever a informação falsa no documento quanto instruir alguém a fazê-lo.
  • Omitir declaração que deveria constar: Também é crime deixar de incluir no documento uma informação que é obrigatória e que, se estivesse presente, alteraria o seu sentido ou a verdade que deveria expressar.
  • Documento público: O crime se aplica exclusivamente a documentos que possuem fé pública, como certidões, escrituras públicas, documentos de identidade oficiais, entre outros.
  • Dolo específico: O agente deve ter a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ou seja, não basta a mera declaração falsa; é preciso que essa falsidade tenha um propósito específico de causar algum tipo de alteração legal ou prejudicial.

Exemplos práticos:

  • Um pai que, ao registrar o nascimento de seu filho, declara uma filiação inexistente com o intuito de lhe conferir um sobrenome familiar.
  • Um funcionário público que, em um alvará, omite a informação de que uma construção foi embargada, permitindo que ela prossiga irregularmente.
  • Alguém que, em um contrato administrativo, declara falsamente possuir uma determinada qualificação técnica para obter a licitação.

Consequências legais:

A pena para o crime de falsidade ideológica em documento público, conforme previsto no artigo 304, é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. A gravidade da pena reflete a importância de garantir a veracidade e a segurança dos documentos públicos, que servem como base para diversas relações jurídicas e administrativas.

É importante ressaltar que a tentativa deste crime é punível, assim como sua execução completa. A interpretação e aplicação deste artigo podem variar em cada caso específico, dependendo das circunstâncias e das provas apresentadas.